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A Difícil Missão de se Valorar Monetariamente os Danos Ambientais

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 225, estabelece que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Esse dispositivo da Carta Magna, além de erigir o Meio Ambiente à categoria de direito fundamental e difuso, por se tratar de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, trouxe à tona os princípios da prevenção, precaução e do poluidor-pagador. Assim, as condutas e atividades consideradas lesivas aos ecossistemas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Não obstante essa previsão constitucional, a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n° 6.938/81, determina que o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores às penalidades previstas em seu Art. 14, haja vista que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao Meio Ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Com esses dispositivos, o Meio Ambiente passou a ocupar um espaço privilegiado no sistema protetivo legal, de modo a tornar essencial e prioritária a reparação integral in natura e in situ (restauração e recuperação) de eventual dano ambiental, sendo vedadas as disposições legislativas, acordos entre litigantes e decisões judiciais tendentes a excluir, modificar ou limitar sua extensão e sua plena reparabilidade.

Contudo, tal obrigação não é tão simples de ser resolvida, haja vista que esse tipo de dano pode ser de difícil constatação, avaliação e, principalmente, valoração monetária, sobretudo para fundamentar ações de reparação e proteção de ecossistemas, a obtenção de níveis mínimos de poluição adequados à sadia qualidade de vida da população e, ainda, estimar o quanto deverá ser gasto na recuperação de bens ambientais considerados inestimáveis.

Assim, a dificuldade na valoração monetária de um dano ambiental reside na sua amplitude e diversidade de suas variantes, sejam elas naturais, artificiais ou culturais. Por essa razão, os métodos para identificar, corrigir e compensar condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente devem abranger conhecimentos ecológicos, econômicos, sociais e culturais, uma vez que os danos e impactos podem repercutir em todos esses domínios.

Nesse sentido, para a busca da recuperação integral dos bens ambientais, é necessário o estabelecimento de critérios, diretrizes e metodologias de valoração monetária de danos materiais presentes ou futuros, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes, bem como os extrapatrimoniais, a fim de se assegurar o retorno do equilíbrio ecológico lesado.

Para tanto, diversas são as técnicas para se chegar ao valor econômico de um recurso natural, sendo as mais comuns as do valor de uso (direto e indireto); a do valor de opção e a do valor de existência. Além disso, alguns métodos, tais como, preços hedônicos, custo de reposição, custos evitados, custo de controle, custo de oportunidade e valoração contingente, consistem em quantificar monetariamente a degradação do recurso ambiental e, mesmo assim, qualquer que seja o método empregado, sempre haverá uma estimativa e nunca um valor ideal.

Portanto, para a fixação desse valor, haverá necessidade de uma prévia avaliação técnico-multidisciplinar, desenvolvida por profissionais especializados, regularmente habilitados, capazes de identificar a complexidade e extensão das condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente.

Posto isso, resta claro que os danos ambientais debilitam e comprometem a preservação, conservação, manutenção, higidez e persistência dos processos ecológicos essenciais à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à sociedade o dever de zelar pela sua integridade não só no presente, como também garantir a fruição desses bens ambientais às gerações vindouras.

Milena Rupiani Bonetto

Advogada, pós-graduanda em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.

E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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