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Guarda compartilhada de animais na separação conjugal

Guarda compartilhada de animais

De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil é o terceiro maior mercado mundial em faturamento no setor Pet, perdendo apenas dos Estados Unidos e do Reino Unido. Com base nesse levantamento, observa-se, atualmente, que há mais animais de estimação do que crianças em lares brasileiros e que os Pets passaram a desempenhar importante papel no seio familiar, sendo considerados, muitas vezes, genuínos membros da família e tidos, por alguns, como filhos.

Diante desse cenário, muitos casais que rompem o relacionamento conjugal acabam pleiteando na justiça o seu direito de permanecer com a tutela de seus animais de estimação. Nesse sentido, diversas ações foram ajuizadas e sentenciadas a favor da guarda de animais e regulamentação de visitas.

Apesar de ainda não existir legislação vigente sobre o assunto, diversos magistrados vêm se baseando na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º, a fim de conceder a guarda compartilhada ou unilateral de animais00 pautados na analogia e princípios gerais de direito.

Nessa toada, a Jurisprudência vem consolidando esse entendimento, permitindo que os casais em processo de separação participem da criação do animal, bem como desfrutem de sua companhia e afeto, sem prejuízo de terem que dividir custos referentes à sua alimentação, saúde e bem-estar.

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer, por meio do Agravo de Instrumento nº 2052114-52.2018.8.26.0000, que as Varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação. Na ocasião, aplicou-se, por analogia, o disposto nos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, que regulam o tema para crianças e adolescentes, considerando-se que o interesse tutelado é o afeto e afeição das pessoas envolvidas em relação ao animal.

Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão (REsp 1.713.167), garantiu o direito de visita a animal de estimação após separação de casal, considerando os direitos e garantias salvaguardados pela Constituição Federal, em seu art. 225, que confere ao Poder Público e à coletividade o dever de defender, preservar e proteger a fauna e a flora, bem como o lado da afetividade em relação ao animal, muitas vezes tido como membro da família.

No entanto, embora haja posicionamentos favoráveis à concessão de guarda e regulamentação de visitas de animais, existe muita divergência entre os tribunais quanto ao tema. Para solucionar esses conflitos, alguns estados e municípios passaram a legislar sobre o assunto para dirimir esse tipo de impasse.

Além disso, na esfera federal, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.365/2015, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores.

Nesse sentido, resta claro que diante da nova realidade social e devido às disputas por guarda e visita semelhantes às de crianças e adolescentes, o Direito não pode mais ser silente ou negar o fato de que os animais domésticos são reconhecidos como membros de um núcleo familiar. Pelo contrário, é essencial que o Direito se adeque à sociedade para a mais fidedigna aplicação da justiça.

Por esse motivo, os animais merecem ser tratados com respeito, urbanidade e principalmente com atenção durante o processo de separação do casal, haja vista que os laços de afetividade com os seus tutores não podem ser ignorados. Assim, o magistrado, tanto nos casos em que a lei é omissa quanto na sua efetiva aplicação, deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Texto: Milena Rupiani Bonetto
contato@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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