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Lei Paulista proíbe a guarda de animais por pessoas que praticam maus tratos.

Publicada no dia 14 de setembro de 2016, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 16.308/2016 foi criada com o escopo de fazer valer o dever do Estado de zelar pelo bem-estar animal, impedindo que animais domésticos, vítimas de maus tratos, tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões, bem como impedir que o agressor seja tutor de outros animais.

De acordo com o Art. 1º da referida Lei, toda pessoa que, comprovadamente, cometer maus tratos contra animais domésticos, que estejam sob sua tutela ou de outrem, além deperder a sua guarda, ficará proibida de manter outros animais pelo período de 05 (cinco)anos, contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo, caso outra ocorrência criminosa seja apurada.

Para assegurar o registro de agressões e maus tratos no Estado de São Paulo, as denúncias poderão ser realizadas via online, de forma anônima, pelo link http://www.ssp.sp.gov.br/depa, pertencente à recém-criada Delegacia Eletrônica de Proteção Animal do Estado de São Paulo (DEPA).

Após a efetivação da denúncia, será gerado um número de protocolo, por meio do qual o denunciante poderá acompanhar as ações tomadas pela autoridade competente.

Em que pese essa importante iniciativa do Governo do Estado de São Paulo em retirar o animal, vítima de maus tratos, do campo de influência do seu tutor agressor, e impedir que outros animais sejam por ele tutelados, esta será uma medida de difícil aplicação.

A preocupação com a efetividade e deslanche dessa Lei reside no fato de que a mesma é silente quanto a diversos aspectos, tais como, controle de ocorrências reincidentes;avaliação e monitoramento da conduta do agressor durante o período de 05 (cinco) anos, além de procedimentos que deverão ser adotados pelo Poder Público quando da retirada do animal da guarda de seu agressor, incluindo designação de tutela provisória e lar temporário.

Outra questão que merece atenção é como o Poder Judiciário tratará do tema. Apesar do crime de maus tratos ter amparo no Art. 32, da Lei Federal nº 9.605/98,passível de detenção e multa, esta Lei não impede que o criminoso possa vir a manter animais sob sua tutela.

Nesse caso, e com o respaldo da Lei Estadual nº 16.308/2016, entende-se imprescindível a adoção de métodos legais, tais como laudo e acompanhamento psicológico, que atestemo grau de capacidade do agressor de voltar a conviver em harmonia com o animal agredido, bem como com outros animais, tanto pelo prazo de 05 (cinco) anos, quanto por período maior.

Diante do atual cenário, caberá ao Poder Público Estadual, com o auxílio da sociedade, definir medidas efetivas de aplicação da recém-publicada Lei, a fim de fazer valer o seu propósito, impedindo que animais domésticos, vítimas de maus tratos, tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora de agressões, bem como impedir que o agressor se torne tutor de outros animais, seja por qual tempo for.

Autora: Milena Rupiani Bonetto
E-mail: contato@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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