O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância das diretrizes e determinações estabelecidas pela Lei n° 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Por essa Lei, o Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, deve atender aos objetivos e metas impostos pela PNRS, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Para tanto, criou-se o instituto da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, por meio da qual as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, serão responsabilizadas pela geração, direta ou indireta, de resíduos sólidos nas etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final, observada a seguinte ordem hierárquica estabelecida pelo Art. 9° da PNRS: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
A responsabilidade compartilhada trata, portanto, de um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, bem com dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, a fim de minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, além dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Não obstante isso, alguns setores, elencados no Art. 20 da PNRS, dentre eles o da construção civil, de serviços de saúde e de atividades agrosilvopastoris, estão sujeitos à elaboração de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sendo responsáveis pela sua implementação e operacionalização integral, atendidos ao disposto no plano municipal, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.
Ademais, a PNRS impõe a adoção de sistemas de logística reversa, mediante retorno de produtos após seus usos pelos consumidores aos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, destacando-se dentre esses produtos os agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, eletroeletrônicos e seus componentes, bem como produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão dos impactos que possam causar à saúde pública e ao Meio Ambiente.
Nesse sentido, o gerador de resíduos sólidos só terá cessada sua responsabilidade, a partir do momento em que lhes der destinação final ambientalmente adequada. Caso contrário, pelo princípio do poluidor-pagador, será responsável pelos danos ambientais que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado de seus resíduos/rejeitos, respondendo a processo por crime ambiental e devendo arcar com os custos decorrentes de possíveis contaminações, além de estar sujeito à aplicação de multas que variam entre R$ 5 mil e R$ 50 milhões.
Portanto, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos surge como um importante instrumento na solução de um dos maiores desafios com que, atualmente, se defronta a sociedade no que tange ao equacionamento da geração excessiva de resíduos e a consequente escassez de áreas aptas para a construção de aterros sanitários, capazes de evitar danos ou riscos à saúde pública e aos ecossistemas, minimizando, significativamente, os impactos ambientais adversos.
Milena Rupiani Bonetto
Advogada, Pós-graduanda em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental
Membro da Comissão da OAB de Santo Amaro de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais
E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br