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Responsabilidade Penal por Dano Ambiental

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina. Logo, só haverá crime em face de lei anteriormente fixada, definindo o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Sendo assim, é a lei que estabelece no direito positivo o que é crime.

Em razão disso, determinadas condutas, levando-se em conta a sua repercussão social e a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, foram erigidas à categoria de tipos penais, sancionando o agente com multas, restrições de direito ou privação de liberdade, a fim de se restabelecer a ordem jurídica do país.

Assim, verificando-se a importância do meio ambiente, porquanto este é um direito fundamental e bem de uso comum do povo, foi instituída a Lei nº 9.605/98, a qual disciplinou os crimes ambientais, fundada no preceito trazido pelo art. 5º, XLI, da Constituição Federal, que determina a punição de qualquer ato atentatório aos direitos e liberdade fundamentais.

Nessa toada, com o advento da lei em comento, restou estabelecido em seu art. 2° que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes nela previstos, incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. Portanto, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal deve recair tanto para a pessoa física quanto para a jurídica, quando da prática de crimes contra o meio ambiente.

Cumpre salientar que o crime constitui objeto de estudo da teoria do delito, a qual busca identificar os elementos que integram a infração penal. Conceitualmente, vigora o chamado conceito analítico de crime, cujos elementos caracterizadores são o fato típico (previsto em lei), ilicitude (antijuridicidade) e culpabilidade (culpa ou dolo).

Dessa maneira, o conceito acima se aplica ao Direito Ambiental, quando da ocorrência de crime legalmente previsto, sendo que, diferentemente da responsabilidade civil objetiva, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo da comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente infrator, dada a maior gravidade da penalização, bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado, a fim de coibir o cometimento de novas práticas delituosas.

Não obstante isso, pelo princípio da individualização da pena só pode ser dirigida à pessoa do autor da infração na medida de sua culpabilidade. Portanto, é consequência direta do postulado da personalidade. Assim, a ação penal deverá ser ajuizada em face de todos aqueles que concorreram para a prática dos delitos ambientais, sendo que cada um responderá na medida de sua culpabilidade.

No que tange à responsabilidade da pessoa jurídica por crime ambiental, esta decorre da circunstância do ato de seu representante legal/contratual ou do órgão colegiado que, de alguma forma, resultou-lhe benefício econômico ou colaborou com a prática de conduta criminosa de outrem, deixando de impedi-la quando podia agir para evitá-la.

Contudo, nem todo ato do representante da pessoa jurídica, seja ele seu diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário, que constitua crime é, por vinculação, estendido à pessoa jurídica. Apenas aquele que, comprovadamente, resultou em seu interesse ou lhe trouxe benefício é que será criminalizado.

Posto isso, pode-se afirmar que a responsabilidade no âmbito penal é o recurso extremo de que se vale o Estado para coibir as ações consideradas ilícitas, haja vista que a tutela jurídica do meio ambiente é indiscutivelmente necessária e absolutamente imprescindível para a própria humanidade.

Milena Rupiani Bonetto

Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.

E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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