in ,

Seguro Ambiental: um aliado ao desempenho ambiental

A Constituição Federal de 1988 e a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, consagram o princípio da responsabilidade objetiva, aplicada às condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente e a terceiros, independentemente de culpa, imputando aos infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, o dever de reparação dos danos ambientais causados, sem prejuízo da aplicação de sanções penais e administrativas.
Atualmente, diante das pressões cada vez maiores da sociedade, dos órgãos fiscalizadores e da mídia, bem como do rigor e da vasta legislação existente no Brasil, a questão ambiental vem ganhando dimensões econômico-financeiras, sociais e jurídicas, obrigando as empresas a adotarem posturas proativas em relação aos riscos que suas atividades podem propiciar.
Diante desse cenário, os riscos ambientais, se não monitorados e controlados de forma eficaz, podem ocasionar danos que afetam a reputação, a imagem e a marca de uma organização. Além disso, sabe-se que grandes somas pecuniárias estão envolvidas na reparação desses danos, comprometendo o desempenho econômico-financeiro do empreendimento.

Nesse sentido, o seguro ambiental surge como importante instrumento capaz de garantir cobertura total ou parcial de prejuízos, resultantes de danos causados, involuntariamente, ao Meio Ambiente e a terceiros, em decorrência de poluição ambiental, seja ela de natureza súbita ou gradual.
Entretanto, o seguro ambiental só pode ser adquirido, desde que as empresas interessadas comprovem a existência de um gerenciamento de risco e um sistema eficiente de controle e monitoramento ambiental, capaz de minimizar os efeitos gerados por eventuais acidentes.
Assim, verificadas essas condições, as seguradoras farão uma avaliação prévia do empreendimento; realizarão um estudo de suas atividades e elaborarão uma proposta de seguro ideal ao caso, que auxiliará a empresa na preparação e prevenção de possíveis acidentes lesivos ao Meio Ambiente, e tornará menos oneroso qualquer impacto ambiental que eventualmente venha a ocorrer.
Embora esse tipo de seguro seja um forte aliado ao desempenho ambiental das empresas, no Brasil ainda não há uma cultura preservacionista e protetiva solidificada na maioria do empresariado. Isso porque os benefícios da cobertura de danos ambientais não são percebidos de forma imediata. Tal fato, somado ao desinteresse de não se querer custos aumentados em prol do Meio Ambiente, enfraquece a oferta e a demanda desse tipo de produto. Portanto, se não há procura, não há demanda e sem demanda as seguradoras não disponibilizam esse tipo de cobertura securitária.
Diante disso, apesar do seguro ambiental ainda não ser muito difundido no País, apresenta grande potencial de crescimento, haja vista que fatores como globalização, fusões e aquisições empresariais, com aporte de investimentos externos, legislações e sanções rigorosas e mobilizações sociais favorecerão a inserção efetiva e constante dessa modalidade no mercado securitário brasileiro.

Milena Rupiani Bonetto

Advogada, pós-graduanda em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.

E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br

O que você acha?

Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

EXCLUSIVO! – Assista ao programa ADASP SustentaHabilidade 18/09/2013 Entrevista com Gustavo Maia, Diretor do Colab, melhor aplicativo urbano do mundo pela New Cities Foundation

O Investimento Social – Um Agente Econômico