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Meio Ambiente e o Direito Constitucional à Vida

A Conferência de Estocolmo, promovida pela Organização das Nações Unidas, em 1972, foi a primeira atitude mundial em tentar organizar as relações entre o homem e o Meio Ambiente, haja vista o desencadeamento de diversos problemas ambientais que eclodiam na época, bem como a preocupação com a questão da esgotabilidade dos recursos naturais.

Anos mais tarde, em 1992, outra Conferência Internacional, a Rio-92, consagrou o conceito de desenvolvimento sustentável e abordou possíveis medidas para diminuir a degradação ambiental, a fim de garantir às gerações futuras o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

Essas duas conferências foram muito importantes para o mundo, uma vez que desencadearam maior conscientização sobre a importância de se proteger ecossistemas, tão essenciais à sadia qualidade de vida em todas as suas formas. Além disso, trouxeram novos conceitos e princípios que nortearam a criação de diversas leis ambientais, repercutindo também em outros ramos do Direito, tais como o Constitucional, o Administrativo, o Civil e o Penal.

Diante desse cenário, o tema “Meio Ambiente”, por conta da sua multidisciplinaridade, passou a ser elemento conciliador entre o desenvolvimento econômico e o bem-estar da coletividade, sendo erigido, pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 225, à categoria de direito fundamental de tríplice dimensão, haja vista que é um bem de uso comum do povo, devendo o Poder Público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Ademais, as questões ambientais passaram a ser consideradas como extensão do Direito Constitucional à vida, embasado no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual estabelece a todos o direito à sadia qualidade de vida, por meio do uso racional e acesso igualitário aos recursos naturais.

Assim, essa relação fixada entre o homem e a natureza, com a predominância do interesse coletivo sobre o individual, estabeleceu uma nova postura da sociedade em relação às questões ambientais, cujo enfoque é a adequação da ordem jurídica para soluções de conflitos e imposição de novos valores e responsabilidades em prol da defesa do Meio Ambiente.

Nesse sentido, o tratamento constitucional dado ao Direito Ambiental permitiu o seu reconhecimento como um direito humano, com vistas a harmonizar a convivência dos indivíduos em sociedade, de modo a prevenir a ocorrência de danos e suas consequentes sanções, bem como atender aos anseios sociais, sem descurar o desenvolvimento econômico e as necessidades básicas da população.

Milena Rupiani Bonetto

Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.
E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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