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A Importância da Conformidade Ambiental da Indústria

Meio Ambiente

Nações e as atividades econômicas estão caminhando para uma completa internalização dos custos da conservação ambiental, implicando a necessidade de mudanças significativas nos padrões de produção, comércio e consumo.

O princípio 16 da Declaração sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, durante a ECO-92 no Rio de Janeiro, cita:

“Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades devem promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

No atual estágio de globalização, inúmeros requisitos e regras ambientais estão em definição acarretando custo associado ao produto, processo ou instalação.

Trata-se de um fator transformador que exige consciência e intensa participação dos setores produtivos e demais segmentos sociais.

Nesse processo, deve-se considerar que as medidas de cuidado ambiental podem gerar, intencional ou inadvertidamente.

Efeitos semelhantes a barreiras não tarifárias para o comércio, podendo comprometer ou mesmo inviabilizar economias nascentes ou países em desenvolvimento.

Por outro lado, a inserção da variável ambiental na produção pode também sinalizar oportunidades para produtos ecologicamente adequados, nicho no qual o Brasil pode se posicionar de forma bastante promissora, principalmente por sua peculiar biodiversidade, riqueza mineral e cultural.

O desempenho ambiental de uma empresa, ou seja, o resultado da gestão de seus aspectos ambientais é, primordialmente, reflexo do seu grau de conformidade a requisitos e princípios ambientais e da respectiva visão e prática empresarial associada.

Cada empresa situa-se em nível diferente de desempenho ambiental, em função das suas próprias peculiaridades e respectivas imposições externas.

Quais as vantagens de uma gestão em Sustentabilidade?

As vantagens de uma boa gestão ambiental são diversas, economicamente sensíveis e mensuráveis.

Elas se traduzem em maior aceitação de produtos e serviços no mercado consumidor, eliminação de penalidades e multas, redução e diluição de custos de minimização de impactos e recuperação de danos ambientais, e diminuição do consumo de matéria prima, água e energia.

Outras vantagens competitivas também se sobressaem, tais como:

A redução da possibilidade de ocorrência de acidentes ambientais, a eficiência do trabalho, a prevenção de questões de responsabilidade civil ou criminal, a melhora do relacionamento da empresa com o órgão ambiental e com a comunidade, o comprometimento com a responsabilidade social empresarial, a melhoria da imagem da empresa perante a opinião pública e o aumento da credibilidade da empresa como fornecedora eficiente e confiável.

O atendimento a requisitos legais, normativos e de regulamentos qualifica um empreendimento como ambientalmente eficiente de forma definitiva e favorece sua inserção no mercado competitivo.

No âmbito da competitividade, porém, não basta só o atendimento a legislação, o que é obrigatório quanto a requisitos ambientais.

É importante que a visão do gestor contemple a noção da busca da qualidade ambiental sempre em um novo patamar superior à conformidade em si, no sentido da melhoria contínua do seu desempenho.

Esse desempenho é alavancado por avaliações periódicas para a identificação e a realização de ajustes necessários à crescente eco eficiência.

Em patamar mais específico situam-se os negócios cuja concepção, propósitos e consequências incorporam o caráter de sustentabilidade.

Incluindo a produção voltada exclusivamente para o crescente nicho mercadológico do consumidor responsável.

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Texto: Roberto Roche
contato@sustentahabilidade.com.br

Imagem: Linkedin.com

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Escrito por Roberto Roche

Desenvolvedor de estratégias, nas áreas de Qualidade, Segurança, Meio Ambiente, Saúde e Responsabilidade Social com pós-doutorado na Aberdeen University (RU), MBA em Harvard (EUA), PhD em UCLA(EUA), MSc/ (EUA) e BSc /UFRJ.

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