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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL

A responsabilidade administrativa em matéria ambiental não se fundamenta, em princípio, na culpa, haja vista que o teor do disposto no Art. 70 da Lei 9.605/98, que dispõe sobre crimes ambientais, considera infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, havendo a possibilidade de imposição de sanção pela autoridade competente, desde que prevista no ordenamento jurídico.

 

Contudo, há casos que se distanciam da regra geral, como exemplo, o previsto no Art. 72, §3°, incisos I e II da Lei 9.605/98, que menciona a necessidade da existência de negligência ou dolo do agente infrator para haver aplicação de multa simples. Por essa razão, pode-se dizer que a responsabilidade administrativa ambiental se constitui em um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva.

 

Nesse sentido, comprovada a existência do elemento subjetivo, culpa ou dolo, na conduta, ação ou omissão, praticada por pessoa física ou jurídica, lesiva a preceito inserto em lei ou em normas regulamentares, haverá a possibilidade de imposição de sanções administrativas, desde que prescritas no texto legal, em atenção ao princípio da legalidade, recepcionado no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

Assim, a responsabilização administrativa ambiental pelo dano causado é absolutamente pessoal, não podendo a autoridade competente punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra.

 

Depreende-se daí que, havendo infração, compete à Administração Pública, nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, nos limites das respectivas competências institucionais e constitucionais, exercer o múnus público, apurando os atos lesivos em processos administrativos próprios e punindo-os por meio de sanções consagradas no Art. 72 da Lei n° 9.605/98, bem como no Art. 3o do Decreto n° 6.514/2008, a fim de restringir e disciplinar as atividades e condutas dos seus administrados que afetam ou possam afetar a coletividade.

 

Posto isso, pode-se afirmar que a responsabilidade administrativa ambiental condiciona e restringe o uso e gozo de bens, atividades e direitos em prol da coletividade e do meio ambiente, através do exercício do poder de polícia preventivo, no tocante à concessão de licenças e autorizações, e repressivo, no que diz respeito à aplicação de sanções pelo Estado, nos casos de infração às ordens legais da autoridade competente.

 

Milena Rupiani Bonetto

 

Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.

 

E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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