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Um Vilão Chamado Passivo Ambiental

Hodiernamente, ao se realizar um negócio imobiliário, seja ele de compra, venda, locação ou arrendamento, para fins residenciais ou comerciais, merece muita atenção e cautela, especialmente quando o assunto envolve leis ambientais.

Fatores como localização, tamanho, comodidade, conforto, preço e infraestrutura não bastam para garantir a utilização almejada, adequada e plena do imóvel pelo seu adquirente ou possuidor. Além das conformidades legais urbanísticas e imobiliárias, se faz mister a análise prévia de possíveis conflitos ambientais que envolvem esse bem, a fim de se evitar eventuais dissabores que deturpem a realização do negócio.

Para tanto, recomenda-se o levantamento de informações perante os órgãos ambientais, prefeituras, cartórios de registro de imóveis, bem como outros serviços dotados de fé pública, que atestem exatidão sobre a situação, regularização, restrições e limitações quanto ao uso e ocupação daquele terreno ou edificação em áreas de preservação permanente ou em área de manancial, garantindo ao seu adquirente ou possuidor, a certeza de que o imóvel poderá ser ocupado e utilizado de acordo com o fim pretendido.

No Estado de São Paulo, um dos grandes problemas que aflige o ramo imobiliário é a existência de áreas contaminadas, cuja concentração deletéria de poluentes encontra-se, principalmente, nos solos, subsolos e águas subterrâneas e superficiais, ocasionando impactos ambientais severos, capazes de causar riscos à saúde da população local e ao meio ambiente.

Segundo dados da CETESB, órgão responsável pelas ações de controle ambiental no Estado de São Paulo, atualmente, existem 4.131 pontos de contaminação registrados. Essa é uma notícia preocupante, haja vista que a maioria das pessoas, ao realizar um negócio imobiliário, desconhece os prováveis transtornos legais e as consequências que poderão herdar com a aquisição e/ou utilização de uma área com passivo ambiental, face à natureza objetiva, solidária e ilimitada da responsabilidade civil nesse âmbito.

Nesse sentido, a Lei n° 6.398/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que o adquirente de imóvel avariado é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros que, eventualmente, tenham sido afetados por sua atividade, além da possibilidade de incorrer, cumulativamente, em sanções administrativas e penalidades criminais.

Daí a importância de se saber se o imóvel negociado está compreendido ou não em uma área contaminada. Tal informação poderá ser obtida no site www.cetesb.sp.gov.br ou pessoalmente, na própria agência da CETESB, sendo necessários nome, número e CEP do logradouro, frisando-se que, de acordo com a Resolução SMA nº 66/1996, os órgãos vinculados à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir o acesso público a todas as informações que tratam de matéria ambiental e que estejam sob sua guarda.

Ademais, a Resolução CONAMA 420/09, em seu art. 37, determina que os órgãos ambientais competentes, quando da constatação da existência de uma área contaminada ou reabilitada para o uso declarado, deverão comunicar o fato formalmente ao cadastro imobiliário das prefeituras, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere determinada área, a fim de se averbar tal informação na matrícula do imóvel em questão.

Diante dessas considerações, necessário se faz conscientizar a população de que todos e quaisquer negócios que envolvam imóveis deveriam ser precedidos de investigação, seja por análise de documentos, seja por perícia, quando necessária, haja vista que as ações preventivas na área ambiental são indubitavelmente mais céleres, eficazes e baratas quando comparadas às ações de remediação, visto que evitam dissabores e prejuízos financeiros vindouros.

 

Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduanda em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental
Membro da Comissão da OAB de Santo Amaro de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais

E-mail: milenarpbon@uol.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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