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POÇOS ARTESIANOS: SOLUÇÃO OU PROBLEMA?

O período de estiagem existente em certas regiões do País, notadamente no Estado de São Paulo, acarretou importante redução do nível de água dos mananciais abastecedores, gerando grande preocupação, principalmente dos setores industriais e comerciais.
Diante dessa situação, fontes alternativas de abastecimento passaram a ser adotadas, justamente para minimizar impactos decorrentes de possíveis cortes ou racionamento desse recurso natural, tais como ampliação da capacidade das caixas d’água e perfuração de poços artesianos.
Contudo, certas medidas alternativas não são tão simples de serem aplicadas. No caso dos poços artesianos, a captação de água depende de licença de operação a ser outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme dispõe a Lei Federal n° 9.433/1997, sendo que em áreas atendidas pela rede pública de abastecimento, o uso de água de poço é restrito, justamente para se evitar práticas que alterem o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos lençóis freáticos que estejam sendo explorados.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, é clara ao determinar, em seu Art. 45, que toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outras taxas públicas decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente.
Em contrapartida, esse mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, prevê uma exceção ao acima disposto, determinando que, na ausência de rede pública, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, desde que observadas às normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Portanto, havendo disponibilidade do serviço público de saneamento básico, a conexão à rede pública é obrigatória. Consequentemente, a utilização de água captada diretamente de corpos hídricos sem a outorga necessária poderá sujeitar o infrator a penalidades, tais como multa, simples ou diária; interdição de atividades; cassação de alvará de licença com fechamento do estabelecimento e suspensão administrativa, por prazo determinado, a fim de que sejam executados os serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga.
Ademais, existem casos em que a utilização de água ou interferência em recursos hídricos sem outorga pode gerar consequências criminais, resultantes da aplicação do Art. 60 da Lei nº 9.605/1998, cuja responsabilidade atinge tanto a pessoa jurídica quanto as físicas diretamente envolvidas no ato.

Diante desse cenário da obrigatoriedade de conexão à rede pública de abastecimento, a captação de água de poços artesianos deve ser outorgada pelo órgão ambiental competente, a fim de que os riscos de penalização nas esferas civil, administrativa e criminal sejam evitados ou minimizados.
Milena Rupiani Bonetto
Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.
E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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