A Lei n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê instrumentos de controle ambiental, cujo objetivo é a conciliação entre o desenvolvimento das atividades humanas e o respeito ao meio ambiente, de modo a assegurar a sustentabilidade em suas variabilidades físicas, bióticas, socioculturais e econômicas. Dentre esses mecanismos legais de proteção e conservação do meio ambiente destaca-se o licenciamento ambiental.
Segundo a Resolução CONAMA 237/97, o licenciamento ambiental é definido como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente (federal, estadual ou municipal) licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
O anexo 1 da Resolução supracitada estabelece as atividades ou empreendimentos sujeitos à autorização prévia a sua instalação, a ser emitida em um único nível de competência (União, Estados ou Municípios), prevista na Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011. Assim, uma vez obtida a licença ambiental, ao empreendedor é garantido o exercício de seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as exigências técnicas, prazos de validade e renovação, bem como as especificidades que envolvem o seu negócio, sob pena de cancelamento dessa licença ou suspensão de seus efeitos de forma temporária ou definitiva.
Tais requisitos, no entanto, estão previstos em diferentes etapas que compõem o licenciamento ambiental, a saber: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Cada uma refere-se a uma fase distinta do empreendimento e segue uma sequência lógica de encadeamento. Dependendo da atividade e do impacto ambiental produzido, essas 3 etapas poderão ser realizadas separadas ou conjuntamente, sendo instruídas com seus respectivos estudos ambientais.
Não obstante isso, a depender da natureza do empreendimento e dos recursos ambientais envolvidos, além da outorga ambiental, concedida pelo órgão competente, deverá o empreendedor obter ulteriores autorizações específicas, perante outros órgãos da administração pública, tais como, Prefeituras, para loteamentos urbanos e construção civil em geral; DNPM, para atividade de lavra e/ou beneficiamento mineral; INCRA, para atividades rurais; DNER e DER, para construção de rodovias e IBAMA.
Portanto, a licença ambiental é obrigatória para determinados tipos de empreendimentos ou atividades, haja vista que o seu não atendimento implicará conduta criminosa, prevista no art. 60, da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre crimes ambientais, além do infrator incorrer em sanções administrativas e no dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e, eventualmente, a terceiros.
Nesse sentido, o licenciamento ambiental é um importante instrumento legal, visto que estabelece condições necessárias ao controle sobre as atividades humanas que interferem nas questões ambientais, resguardando, assim, o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Milena Rupiani Bonetto
Advogada, Pós-graduanda em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental
Membro da Comissão da OAB de Santo Amaro de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais
E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br