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Animais em Condomínios

O Código Civil brasileiro, que trata do Condomínio Edilício nos artigos 1.331 a 1.358, não prevê expressamente a proibição de cães ou qualquer outro animal de estimação em condomínio, mas apenas determina, no artigo 1.336, inciso IV, que o condômino não deve alterar o destino de sua unidade, bem como não a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais.

Neste contexto, são as convenções ou regulamentos internos condominiais que disciplinam o tema, podendo apenas estabelecer regras de convívio que restrinjam a forma de como os animais deverão circular nas áreas comuns do condomínio, tais como, exigir o uso de coleira, guia e focinheira, requisitar a condução do animal somente pelo elevador de serviço, dar destinação adequada dos dejetos, dentre outros quesitos.

Nesse sentido, nenhuma convenção ou regulamento interno pode proibir a permanência de animais no interior dos apartamentos ou casas, haja vista que tal proibição implicaria violação aos direitos de propriedade e liberdade individual do condômino em utilizar a sua área privativa, de acordo com seus interesses, mas sem alterar o fim a que se destina o imóvel.

Outro ponto relevante e muito discutido nas convenções é a permissão apenas de animais de estrutura pequena no condomínio. Tal restrição, todavia, não tem amparo legal, haja vista que as leis municipais, por exemplo, a Lei nº 13.131/01, de São Paulo, limitam tão somente a quantidade de animais por casa ou apartamento, mas não fazem referência às suas características físicas e comportamentais.

Contudo, apensar da legislação não tratar expressamente dessa questão, em contrapartida, exige bom senso e ponderação por parte dos tutores de animais de estimação, haja vista que o problema, na maioria das vezes, reside no seu próprio comportamento, e não do animal.

Assim, questões referentes à higiene, segurança e sossego são as principais causas que afetam a boa convivência e harmônica entre condôminos, dentre elas destacam-se a circulação de animais em locais proibidos; dejetos não recolhidos; barulhos que ultrapassam o limite do tolerável e número de animais acima do máximo permitido na unidade condominial.

Diante desse cenário, independentemente do que esteja previsto nas convenções, alguns pontos devem ser obervados, a fim de que discussões acerca do tema sejam evitadas, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. São elas:

• O animal não deve oferecer riscos à saúde e à segurança dos demais condôminos e a outros animais: Os cachorros só devem andar com coleira e guia pelo condomínio e, para os que apresentam comportamento agressivo, recomenda-se o uso de focinheira, independentemente do seu porte. Além disso, todos os animais devem ser vacinados anualmente de modo a não transmitirem doenças para pessoas e outros seres viventes;

• Zelo quanto à higiene dentro do condomínio: A entrada, saída e circulação devem ser feitas somente pelos locais permitidos. Além disso, é importante dar destinação correta aos dejetos dos animais, evitando, assim, sujeira e mau cheiro;

• O animal não deve perturbar o sossego dos demais condôminos: a lei do silêncio deve ser respeitada, principalmente quando se trata de um cão que late muito e/ou faz muita bagunça;

• Evitar o contato do animal com pessoas desconhecidas para não dar margem a reclamações;

• Respeitar o número máximo permitido de animais por unidade.

Assim, caso o tutor do animal infrinja qualquer uma dessas regras de boa convivência e não esteja disposto a colaborar para que a relação com os demais condôminos seja pacífica, é possível, em um primeiro momento, notifica-lo sobre a conduta inadequada e, havendo reincidência, aplicar-lhe multa prevista na convenção ou regulamento interno, desde que a infração seja devidamente comprovada.

Nesse contexto, conclui-se que a permanência do animal no condomínio não pode ser proibida, contudo, a convivência harmônica entre condôminos só é possível, desde que haja bom senso, ponderação, respeito e tolerância tanto dos tutores de animais quanto dos demais moradores. Afinal,
o direito de um começa onde o do outro termina.

Milena Rupiani Bonetto

Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.

E-mail: milenarpbon@uol.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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