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Compensação Ambiental: Uma Importante Aliada ao Meio Ambiente

A Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

 

Para tanto, um dos instrumentos aptos a garantir essa imposição legal, em casos de perda da biodiversidade ou de áreas representativas do patrimônio cultural, histórico e arqueológico, é a compensação ambiental, prevista no Art. 36 e parágrafos, da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulamentada pelo Decreto nº 4.340/2002, alterado pelo Decreto nº 5.566/05.

 

A compensação ambiental é um mecanismo financeiro integrante do processo de licenciamento ambiental, indispensável para as atividades potencialmente poluidoras, bem como do processo corretivo, quando da ocorrência de um dano decorrente de um empreendimento já licenciado.

 

O escopo da compensação ambiental é, portanto, a contrapartida, paga pelo empreendedor, pelos impactos ambientais significativos não mitigáveis causados ao meio ambiente, por ocasião da implantação de um empreendimento ou pela efetiva reparação de um dano específico, tal como a supressão de vegetação.

 

Essa contrapartida é fixada pelo órgão licenciador, devendo o montante ser compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental causado, após realização de estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.378-6, de 2008.

 

Assim, dependendo do caso, a compensação ambiental pode se dar por meio de doação de mudas nativas a viveiros públicos, recuperação de áreas degradadas, através de projeto de plantio e manutenção de áreas verdes, apresentado por um responsável técnico, portador de ART, ou recursos destinados ao Fundo de Compensação Ambiental para beneficiamento de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com a esfera de competência do órgão licenciador.

 

Nesse contexto, após definida a forma de compensação ambiental para um determinado empreendimento e definida sua destinação, o empreendedor é notificado a firmar um termo de compromisso, visando ao seu cumprimento. Em contrapartida, os empreendimentos implantados antes da edição do Decreto nº 5.566/05, e em operação sem as respectivas licenças ambientais, deverão ser regularizados perante o órgão ambiental competente, mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

 

Diante do exposto, conclui-se que a compensação ambiental é obrigação que atinge tão somente o empreendedor e é fixada com base em critérios objetivos e legais, diante de casos em que o empreendimento é considerado como de significativo impacto ambiental. Essa obrigação fundamenta-se, portanto, nos princípios do poluidor-pagador, da reparação, da precaução e da prevenção do meio ambiente, os quais, dentre outros, dão sustentáculo à legislação ambiental ao tratar de bens indisponíveis e de titularidade coletiva.

 

 

Milena Rupiani Bonetto

 

Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.
E-mail: milenarpbon@uol.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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