in ,

Responsabilidade Civil por Dano Ambiental

De acordo com o art. 927 do Código Civil, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Esse mesmo artigo consagrou, em seu parágrafo único, a responsabilidade objetiva, cujo propósito é a reparação do dano, independentemente da demonstração da culpa do agente, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A respeito disso, o nosso ordenamento jurídico, em matéria ambiental, recepcionou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista tanto na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei n° 6.938/81, quanto no art. 225, §3º, da Constituição Federal, a fim de estabelecer um sistema de prevenção e repressão de ações degradantes, que dificilmente seriam reparadas se adotado o critério subjetivo tradicional, por conta da necessidade de se comprovar os elementos culpa, dano e o nexo causal entre eles.

Isso por que os danos ambientais possuem caráter indivisível, transindividual e transfronteiriço, fatores esses que dificultam a sua reparação integral e inviabilizam a sua reintegração ao status quo ante.

Assim, por essa teoria objetiva entende-se que o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente de culpa ou dolo, deve indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Não obstante isso, a responsabilidade civil, em matéria ambiental, além de objetiva, é solidária, conforme aplicação subsidiária do art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil. Logo, se a ofensa ou violação de um direito tiver mais de um autor, todos aqueles que, de forma direta ou indireta, participaram do evento danoso, responderão solidariamente pela reparação.

Vinculada a essa questão está a teoria do risco integral, cujo propósito é estabelecer o dever de reparar o dano causado pelo simples fato de sua existência e pelo seu nexo com a atividade poluidora, mesmo quando presente o caso fortuito, a força maior ou fato de terceiro excludente. Isso significa que cada um assume os riscos de suas atividades, sendo integralmente responsável pelas suas consequências deletérias ao meio ambiente.

Nesse sentido, a vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a preocupação em se estabelecer um sistema de responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação ambiental que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo.

Milena Rupiani Bonetto

Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.

E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br

O que você acha?

Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

O problema da gestão da água no Brasil

Ideologia… Não quero uma pra viver!