O Direito Ambiental se firmou como um importante ramo do Direito, oferecendo embasamento doutrinário e instrumentos processuais para que o Meio Ambiente seja efetivamente preservado, conservado ou reparado. Em decorrência disso, o dano oriundo de atividade degradadora passou a ganhar relevância, tanto na esfera coletiva quanto individual, independentemente de se tratar de risco permanente, ocasional ou relativo ao equilíbrio dos ecossistemas.
Assim, a responsabilidade civil, em matéria ambiental, tornou-se um imperioso instituto jurídico, haja vista que impõe ao agente poluidor o dever de reparar o que foi degradado, bem como indenizar todos os prejudicados pela degradação, de forma a compensar os prejuízos por eles suportados.
Apesar de todo o aparato jurídico em prol do Meio Ambiente, é certo que existem diversos casos em que a restauração do bem ambiental ao seu status quo ante é praticamente impossível dada a gravidade da situação. Nessas ocasiões, a indenização serve apenas como uma forma de compensação ou de reparação indireta para os atingidos pelos respectivos danos.
Diante disso, a Constituição Federal, em seu Art. 225, dispõe que os prejuízos não traduzíveis em pecúnia, a exemplo dos sofrimentos de ordem moral, psicológica ou emocional, também devem ser indenizados. Portanto, o dever de restaurar o bem ambiental degradado ao seu estado anterior não impede o reconhecimento de uma eventual reparação do dano moral gerado ao ecossistema em questão.
Nesse sentido, os danos ambientais podem ser classificados em material, cujo valor econômico é plenamente identificável, podendo ser caracterizado pela forma de danos emergentes ou lucros cessantes, e moral, considerado de difícil aquilatação, cuja repercussão, além de física no patrimônio ambiental, atinge valores personalíssimos do ser humano, tais como a saúde e a qualidade de vida das pessoas.
Desse modo, o reconhecimento da perspectiva moral e material dos danos ambientais é um importante aliado na preservação e conservação do equilíbrio do Meio Ambiente, haja vista que sua dimensão atinge tanto o indivíduo quanto a coletividade, implicando consequências não só físicas ao patrimônio ambiental, mas também aos valores subjetivos do ser humano.
Milena Rupiani Bonetto
Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.
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