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Transporte de animais nas linhas da CPTM, Metrô e ônibus Intermunicipais

Animais em Transporte Público

Recentemente, o Governo do Estado de São Paulo sancionou a Lei nº 16.930, de 24 de janeiro de 2019, que autoriza o translado de animais domésticos de pequeno porte em trem, metrô, VLT (veículo leve sobre trilho) e ônibus intermunicipais (EMTU) do estado, mediante pagamento de tarifa regular da linha pelo assento ocupado pelo animal, caso seja necessário. 

 

De acordo com a referida Lei, o transporte desses animais deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, bem como não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.

Para tanto, o texto legal impôs algumas determinações aos tutores desses animais para utilização adequada do transporte coletivo, visando o bem-estar, integridade e segurança, tanto das pessoas transeuntes quanto dos animais transportados.   

Nesse sentido, os artigos 2º e 3º, do regramento em comento, determinam que só poderão ser transportados animais não considerados ferozes ou peçonhentos, com no máximo dez quilos. Além disso, devem estar acondicionados apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros.

Outra exigência legal prevista diz respeito à proibição do translado de animais em dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 6:00h às 10:00h, e no período da tarde, das 16:00h às 19:00h, salvo nos casos de procedimento cirúrgico agendado, devidamente comprovado por meio de declaração assinada pelo médico veterinário responsável. Referido documento, por sua vez, deverá ser confeccionado em duas vias, constando horário, local, justificativa da intervenção e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, sendo que uma via será entregue e protocolada pelo condutor do coletivo ou pelos agentes de segurança dos trens e metrôs.

Em complemento às exigências fixadas na Lei Estadual nº 16.930/2019 supra, o município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.125/15, também regulou a matéria, fixando limite máximo de dois animais a bordo do veículo, por viagem, munidos de Certificado de Vacinação, além da imposição de multa no caso de descumprimento legal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Ainda nesse sentido, a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), por meio da Portaria nº 15, de 13 de agosto de 2012, determina outras exigências específicas, tais como a apresentação, no ato do embarque, do Atestado Sanitário, emitido em, no máximo, três dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, com destaque para a comprovação de imunização antirrábica. E, nos casos de animais silvestres, da fauna brasileira ou exótica, apresentação da autorização de trânsito emitida pelo IBAMA, nos termos da lei.

Por fim, cumpre frisar que, nos casos envolvendo transporte de cães-guia, a Lei Federal nº 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.904/2006, dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer acompanhado de seu cão-guia, independentemente do peso e do pagamento de tarifa, em todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro, constituindo ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo desse direito.

Texto:Milena Rupiani Bonetto

contato@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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