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Abandono de animais domésticos, especialmente nas férias.

Estima-se que no Brasil, entre dez animais de rua, oito foram abandonados. Os motivos? Talvez por não terem superado as expectativas de seus tutores, pelo fato da família ter mudado de habitação, ou porque simplesmente cresceram demais, adoeceram, envelheceram ou geraram muitos gastos e aborrecimentos a quem um dia lhes prometeu amor e proteção.

Somado a esses motivos, a chegada das férias representa um período de elevação do índice de abandono de animais domésticos em todo o país. Embora não exista estatística oficial, aponta-se que, nessa época, com o aumento das viagens, há um crescimento de cerca de 70% no número de pets largados à própria sorte em ruas, praças, parques, estradas e rodovias, em comparação a outros períodos do ano.

Independente do motivo, o abandono jamais pode ser uma opção. É crime previsto no Artigo 32 da Lei Federal 9.605/98 e suas consequências refletem diretamente em questões de saúde e segurança pública, em virtude da vetorização de doenças e dos riscos de acidentes que os animais podem causar, principalmente no trânsito.

Atrelado a isso, o Art. 164 do Código Penal prevê uma derivação do crime de abandono ao dispor que o ato doloso de introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, resultando-lhe prejuízo, é punível com pena de detenção ou multa. Embora o artigo supra se refira a “animais”, nada obsta que havendo um único animal, independente de sua espécie, e que ele cause prejuízo ao proprietário do imóvel, já é suficiente para a consumação do crime.

Lamentavelmente, a branda punição atribuída a esses crimes não coíbe, ainda, a prática do abandono, sendo necessária maior conscientização da população acerca da guarda responsável de animais domésticos, somada ao respeito à vida e ao próximo, seja ele humano ou não.

Em complemento, faz-se mister o aumento de políticas governamentais, públicas e privadas, que incentivem a castração como medida efetiva para o controle populacional de animais domésticos, evitando-se, assim, a sua proliferação indesejada.

Diante do exposto, além das medidas supramencionadas, entende-se que há necessidade de um planejamento antes do acolhimento de um animal, de modo que essa decisão não seja tomada de forma impulsiva. Afinal, acolher uma vida requer obrigações, dedicação, atenção e cuidados, muitas vezes dispendiosos, sendo que nenhuma vida pode ser considerada descartável ou menos importante do que outras.

Autora: Milena Rupiani Bonetto

contato@sustentahabilidade.com.br

 

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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