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Casas Agropecuárias e Pet Shops frente às exigências do CRMV

A Lei Federal nº 5.517/68, que regula a profissão de médico veterinário, obriga a inscrição desse profissional no Conselho de Medicina Veterinária (CMV) da jurisdição em que estiver sujeito, a fim de poder exercer suas atividades profissionais, bem como o pagamento da respectiva anuidade.

Essa exigência está atrelada diretamente às atribuições que lhe são concedidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, representado nas suas Regionais, que atuam como órgãos fiscalizadores, orientadores, supervisores e disciplinadores das atividades relativas a essa profissão nas respectivas jurisdições.

Assim, à luz da legislação vigente, a obrigatoriedade de registro, a fiscalização e a submissão às determinações emanadas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária restringe-se aos profissionais ou empresas que exerçam atividade finalística adstrita à Medicina Veterinária, especificadas nos artigos 5° e 6° da Lei nº 5.517/68, tais como diagnóstico clínico, aplicação de vacinas e cirurgias em animais.

Nesse sentido, os Tribunais de todo o País vêm considerando ilegais a obrigatoriedade de inscrição e contribuição de empresas que possuem como objeto social a atividade diretamente relacionada ao comércio, varejista ou atacado, de produtos e serviços agropecuários, de animais domésticos, insumos agrícolas, rações, equipamentos agropecuários, bem como aquelas especializadas em serviços de banho e tosa de animais, denominadas Pet Shops, que não atuam como clínica veterinária.

Contudo, esta desobrigação não exime referidos estabelecimentos de suas responsabilidades legais, administrativas e técnicas perante o Poder Público. Assim, caso sejam desrespeitados os ditames exigidos pela legislação vigente nessa seara, como exemplos, condições sanitárias inadequadas e tratamento cruel ou desleixado aos animais submetidos ao banho e tosa, tais empresas estarão sujeitas à imposição de sanções penais, civis e administrativas.

Daí por que, a imposição de exigências emanadas pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária a empresas não adstritas à Medicina Veterinária é, consequentemente, contrária ao princípio da legalidade, sujeita à impetração de Mandado de Segurança, especificamente ao que preconiza o Art. 1° da Lei nº 6.839/80, determinando que o registro da empresa somente será obrigatório quando a mesma realizar atividades básicas ou prestar serviços a terceiros que sejam relacionados à profissão fiscalizada pelo respectivo Conselho.

 

Autora: Milena Rupiani Bonetto

e-mail: contato@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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