in ,

CLÁUSULAS AMBIENTAIS À LUZ DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, um novo prisma surgiu no sistema jurídico brasileiro, por meio do qual a preocupação com o bem da coletividade, atrelado à ideia da sadia qualidade de vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, resultou na necessidade de mudanças significativas nos cenário industrial e comercial, principalmente no que tange à preservação do Meio Ambiente durante o exercício de atividades econômicas que implicam algum tipo de risco ambiental.

 

Atualmente, sabe-se que a prevenção e a mitigação de impactos negativos à natureza vêm ganhando relevância e alterando a rotina das negociações e da celebração de contratos, haja vista que a agressão aos bens ambientais põe em risco o destino da própria humanidade. Por conta disso, alternativas tecnológicas e estratégias sustentáveis ao crescimento econômico estão sendo adotadas, a fim de que haja conciliação entre desenvolvimento, lucratividade, competitividade e preservação ambiental.

 

Assim, diante das pressões cada vez maiores da sociedade, dos órgãos fiscalizadores e da mídia, bem como do rigor e da vasta legislação existente no Brasil, a questão ambiental ganhou dimensões econômico-financeiras, sociais e jurídicas, obrigando as empresas a adotarem posturas proativas em relação aos riscos que suas atividades podem propiciar.

 

Portanto, os riscos ambientais, se não monitorados e controlados de forma eficaz, podem ocasionar danos que afetam a reputação, a imagem e a marca de uma organização. Além disso, sabe-se que grandes somas pecuniárias estão envolvidas na reparação dos mesmos.

 

Não obstante essas consequências prejudiciais ao desempenho econômico-financeiro do empreendimento, a Constituição Federal, no §3º do art. 225, prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Em razão disso, a doutrina aceitou a releitura do contrato como forma de moldar a autonomia privada das partes pactuantes à realidade atual e promover os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça social, flexibilizando-o e amoldando-o às demandas ambientais modernas.

 

Assim sendo, é certo afirmar que cada contrato celebrado pode gerar diversas consequências deletérias ao meio ambiente, cujos reflexos variam de acordo com a complexidade de cada atividade empresarial desenvolvida.

 

Diante desse cenário, a inclusão, nos contratos, de cláusulas ambientais, específicas ao seu objeto e finalidade, se faz necessária, uma vez que atuarão como forma de gerir responsabilidades e riscos, viabilizando o negócio jurídico firmado, bem como prevenindo e/ou minimizando possíveis impactos ambientais.

 

Nesse sentido, a relação entre desenvolvimento econômico e Meio Ambiente passa a ser um pressuposto essencial para a persecução da sustentabilidade e da concretude da função socioambiental dos contratos em geral, haja vista que, no âmbito negocial, beneficia diretamente as partes pactuantes e, indiretamente, toda a sociedade.

 

 

Milena Rupiani Bonetto

 

 

Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.

 

E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br

O que você acha?

Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

Monitoramento da água precisa melhorar

O “direito de errar” nos negócios e as tecnologias para inovação