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Como e quando controlar a população de pombos.

pombo comum (Columba livia), também conhecido como pombo doméstico, é uma ave que se adaptada facilmente aos centros urbanos em razão da oferta abundante de abrigo, ausência de predadores e grande quantidade de alimentos disponíveis. Contudo, a sua intensa proliferação nas cidades vem causando transtornos significativos de ordem econômica e ambiental, bem como representa riscos à saúde pública por ser vetor de doenças, levando-o à condição de praga urbana.

Segundo o Art. 5º, §1º, alínea b, da Instrução Normativa IBAMA (IN) nº 141, de 19 de dezembro de 2006, o pombo é considerado espécie sinantrópica nociva, passível de controle e manejo ambiental, medidas estas utilizadas para eliminação ou alteração de estrutura e composição dessa fauna, tais como: uso de estruturas que impeçam o abrigo e nidificação ou que desestabilizem o pouso; estímulos acústicos; emprego de aves de rapina (falcoaria); uso de refletores luminosos e objetos esvoaçantes; armadilhas de captura e realização de ações preventivas (educação ambiental).

Bando de pombos
Bando de pombos

Para tanto, o controle e manejo ambiental devem ser precedidos de declaração de nocividade emitida por órgão governamental da Área da Saúde, da Agricultura ou do Meio Ambiente. Além disso, devem ser exercidos por pessoas físicas e/ou jurídicas devidamente habilitadas perante o Órgão Ambiental competente, sem a necessidade de autorização por parte do IBAMA, desde que observada a legislação vigente nos âmbitos federal, estadual e municipal, especialmente no que se refere a maus tratos, translocação e utilização de produtos químicos devidamente registrados.

Nesse sentido, o Art. 9º da IN IBAMA é claro ao dispor que aquele que atuar sem a devida autorização ou utilizar métodos ilegais, como exemplo, o uso de arma de fogo e envenenamento, estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízos de outras penalidades civis e criminais.

Ainda nesse sentido, prevê o Art. 4º, §3º, da IN BAMA que a eliminação direta de indivíduos das espécies em questão deve ser efetuada somente quando tiverem sido esgotadas as medidas de manejo ambiental definidas no Art. 2º da referida IN BAMA.

Assim, nos casos em que for adotada a técnica de eutanásia, esta deverá ser supervisionada e/ou executada por médico veterinário e realizada com métodos e procedimentos permitidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, previstos na Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012, sob pena de responsabilização do infrator nas esferas administrativa, civil e criminal.

Nesse contexto, conclui-se que as atividades, baseadas no controle e manejo de pombos, devem ser desenvolvidas por uma equipe multidisciplinar capacitada e habilitada que atue de forma legal, integrada e em parcerias com outros serviços, como exemplo, agricultura, meio ambiente e educação ambiental, devendo ser constantemente monitoradas pelos seus responsáveis, a fim de que seus resultados sejam duradouros, eficazes e efetivos.

Autora: Milena Rupiani Bonetto

E-mail: contato@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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