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Função Socioambiental dos Contratos

A dicotomia entre Direito Público e Privado se relativiza, a partir do momento em que valores individuais passam a obedecer a princípios e ideais previstos na Constituição, de forma que, em conjunto, alcancem os objetivos do Estado Democrático de Direito.

Com isso, o dogma da intangibilidade da vontade das partes, exprimida nos contratos em geral, é rompido, permitindo que nas relações entre particulares haja exigências que vão além dos anseios dos contratantes. Assim, entende-se que nas regras de elaboração de um negócio jurídico privado, o papel da função social é auxiliar o poder público na tutela de interesses maiores ou, ao menos, fazer com que esses sejam devidamente respeitados pelas partes pactuantes.

Nessa toada, o enfoque social dado às avenças funde interesses que se compõem e, ao mesmo tempo, se complementam, devendo ser encarado como instrumento propulsor do equilíbrio entre a coletividade, as partes contratantes e as suas liberdades individuais, evitando-se, portanto, desvios, abusos ou atividades contrárias aos interesses coletivos.

Para tanto, é de se esperar que o sistema jurídico acompanhe mudanças e tendências ocorridas na sociedade, contextualizando-as em seu ordenamento. E é por conta desse dinamismo que assuntos de extrema relevância como os relacionados à sustentabilidade e ao equilíbrio no manejo e uso de recursos naturais no desenvolvimento econômico são os grandes responsáveis pelo redimensionamento da tutela das relações privadas.

Diante disso, atualmente se fala em uma função socioambiental dos contratos, haja vista que as preocupações ambientais tornam-se relevantes para a própria manutenção da espécie humana. Portanto, considerar apenas o fator social como parâmetro de negócios jurídicos é diminuir a complexidade do tema e desprezar um novo sistema econômico-jurídico.

Nesse sentido, imprescindível é a evocação da função socioambiental nas relações jurídicas privadas e o uso deste valor como critério na solução de conflitos, principalmente ambientais, haja vista que os contratos devem manter consonância entre os anseios individuais das partes e os interesses da coletividade.

Milena Rupiani Bonetto

Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.

E-mail: direito@sustentahabilidade.com.br

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Escrito por Milena Rupiani Bonetto

Advogada, Pós-graduada em Negócios, Comércio e Operações Internacionais pela FIA/USP e em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Master in International Management pelo Institut d’Administration des Entreprises (IAE). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB-SP

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