A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Contudo, anterior ao advento do atual texto constitucional, a Lei 7.347/85 já tratava da defesa do meio ambiente ao regular a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais morais e patrimoniais, sem prejuízo da ação popular, pelo Ministério Público e demais legitimados indicados no art. 5º desse diploma legal.
Isso porque a ação civil pública é o instrumento processual apto para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, cuja repercussão afeta diretamente os interesses difusos da sociedade e, indiretamente, os individuais.
Assim, dado o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, da complexidade da reparação desses danos e da dificuldade de se produzir provas que atestem a causa, os agentes degradadores e o liame entre o dano e a fonte poluidora, admite-se a inversão do ônus probatório nas demandas ambientais, por aplicação subsidiária do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 21, da Lei nº 7.347/85, especialmente em alusão ao princípio da precaução, a fim de que os riscos, provenientes de atividades potencialmente poluidoras, sejam minimizados e não se transformem em lesões ambientais.
Nesse sentido, sempre que houver lesão ou incerteza científica de ameaça de dano ao meio ambiente, em decorrência da atividade econômica desenvolvida ou a ser implantada, impõe-se ao demandado o ônus de provar que o seu empreendimento não causou ou não causará dano ambiental grave, irreversível, ou ainda, de difícil reparação, sob pena de perder a demanda judicial, caso não prove os fatos alegados pelo autor da ação.
Por todo o exposto, a aplicação do princípio da precaução traz ínsita a necessidade de inversão do ônus probatório nas demandas ambientais, haja vista ser uma importante ferramenta processual a ser utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente.
Milena Rupiani Bonetto
Advogada, pós-graduada em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental, Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB de Santo Amaro.
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